A capoeira foi duramente reprimida durante o Império Brasileiro, os capoeiras quando presos eram açoitados ou acabavam sendo condenados à trabalhos pesados e forçados. Muitas construções portuárias no tempo de Dom Pedro II foram erigidas com a força de capoeiras.
A descriminação aos praticantes de manifestações afrodescendentes, e consequentemente à sua associação a uma série de atos criminosos compôs um tipo social: o capoeira. Tido como perigoso
Mesmo com a abolição da escravidão em 1888 e em seguida, com o fim do Estado Imperial, a capoeira permaneceu sendo vigiada e perseguida.
Com a República federativa do Brasil a liberdade não veio para todos. Definitivamente, parte significativa da elite política brasileira já tinha se decidido pelos brancos europeus para ocuparem o espaço deixado pelos escravos, nas lavouras ou nos centros urbanos. Essa política de imigração pretendeu "branquear" a sociedade brasileira, para aproximar o Brasil das ditas nações civilizadas. Mas também, deixou toda uma sociedade fruto da escravidão desamparada e marginalizada. Aos "vadios e capoeiras" dessa sociedade sobrou somente o código penal:
Conforme demonstra o Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil de 11/10/1890, artigos 402, 403 e 404:
Dos Vadios e capoeiras
Artigo 402 – Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação capoeiragem, andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal; Pena de prisão celular por dois a seis meses.
A pena é a do artigo 96.
parágrafo único – É considerado circunstância agravante pertencer a capoeira a alguma banda ou malta.
Aos chefes ou cabeças, se imporá o dobro.
Artigo 403 – No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do artigo 400.
Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado, depois de cumprir a pena.
Artigo 404 – Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
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Semeando 2013-14
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